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Cursos > Direito Processual Civil > Luciana Xavier

Medida Cautelar - Caução

OBJETO DA CAUÇÃO

CPC - Ar1. 826. A caução pode ser real ou fidejussória.

Art. 827. Quando a lei não determinar a espécie de caução, esta poderá ser prestada mediante depósito em dinheiro, papéis de crédito, títulos da União ou dos Estados, pedras e metais preciosos, hipoteca, penhor e fiança.

A caução, salvo se a lei dispuser expressamente, poderá ser REAL (bens móveis ou imóveis) ou FIDEJUSSÓRIA.

Poderá ser prestada pelo próprio interessado (aquele que deseja prestar a caução) ou por terceiro, como diz o artigo 828 do Código de Processo Civil.



 
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