OBJETO DA CAUÇÃO
CPC - Ar1. 826. A caução pode ser real ou fidejussória.
Art. 827. Quando a lei não determinar a espécie de caução, esta poderá ser prestada mediante depósito em dinheiro, papéis de crédito, títulos da União ou dos Estados, pedras e metais preciosos, hipoteca, penhor e fiança.
A caução, salvo se a lei dispuser expressamente, poderá ser REAL (bens móveis ou imóveis) ou FIDEJUSSÓRIA.
Poderá ser prestada pelo próprio interessado (aquele que deseja prestar a caução) ou por terceiro, como diz o artigo 828 do Código de Processo Civil.