Continuação:
5. Não se conhece da suscitada violação dos arts. 267, VI, § 3º, e 333, I e II, do CPC, 159 e 1.527, do CC/1916, 186 e 936 do CC/2002, porque o julgamento da pretensão recursal, para fins de se afastar a legitimidade passiva e a condenação, ou reconhecer a excludente de responsabilidade, pressupõe, necessariamente, o reexame dos aspectos fáticos da lide - notadamente para descaracterizar o ato lesivo, o dano, o nexo causal, a omissão culposa ou admitir a culpa exclusiva da vítima/terceiro -, atividade cognitiva vedada nesta instância especial (Súmula 7/STJ). (...)
7. Considerando as circunstâncias do caso concreto, as condições econômicas das partes e a finalidade da reparação, a indenização por danos materiais de R$ 7.220,00 e morais de R$ 3.600,00 não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelo recorrido. (...)(REsp 668491 / RS, Primeira Turma, STJ, Relator: Ministra Denise Arruda, Julgado em 05/12/2006)