Em consequência desta decisão, retornou-se a redação original do artigo 39, voltando a aplicar o Regime Único obrigatório para os servidores da Administração direta, autárquica e fundacional.
É importante ressaltar que a v. decisão do E. STF apresentou efeitos ex nunc (não retroativos) e, neste sentido, somente passou a vigorar após a data de publicação daquele julgamento, mantendo-se, pois, inalteradas as situações anteriores.