O prazo para a interposição dos recursos, qualquer deles, contar-se-á da data da leitura da sentença em audiência; da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência, ou da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial.
Ao prazo é aplicável o disposto no art. 184 do CPC e seus parágrafos.
Art. 184, CPC. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
§ 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:
I - for determinado o fechamento do fórum;
II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.
§ 2o Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único).