Portanto, é possível aproveitar o princípio da fungibilidade desde que as formalidades e requisitos processuais estejam atendidos e não tenha ocorrido a preclusão temporal, aquela determinada pela perda do prazo.
Só para lembrar, é oportuno alertar para o fato de que existem ainda duas outras espécies de preclusão: a preclusão consumativa, que ocorre pela prática do ato, ou seja, realizado o ato, não é possível realizá-lo novamente, e a preclusão lógica, que decorre da incompatibilidade entre o ato praticado com o que se queria praticar. No entanto, estas duas espécies não se amoldam no presente estudo.