Art. 1.158- Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou sua abreviatura.
§ 1º- A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.
§ 2º- A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo nela permitido figurar o nome de um ou mais sócios.
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