O segundo princípio a ser considerado pelo intérprete é a presunção da legitimidade dos atos administrativos. Embora esta presunção seja relativa, ela acompanha toda a Administração, que não precisa comprovar a legitimidade dos seus atos. Cabe ao particular provar o contrário, demonstrando que a Administração agiu fora do que a lei permite, com abuso ou desvio de poder.
O terceiro princípio é o de que a Administração precisa usar de poderes discricionários, na prática de suas atividades. Ao intérprete cabe delimitar o campo de ação desta discricionariedade, que será o interesse público.