Quer no direito público, quer no direito privado administrar deve ser a guarda, a conservação e a percepção dos bens administrados, não incluindo a alienação.
Administração é a atividade daquele que não é senhor absoluto, existindo uma vontade externa a que fica vinculada a atividade administrativa. Esta vontade decorre da lei, que determina o fim a ser buscado pelo administrador. Cabe a ele a conservação e utilização do bens sujeitos a sua gestão, para a alienação, oneração, destruição e renúncia necessário se faz o consentimento, expresso na lei.