Forma: A vontade da Administração não pode ser expressa livremente, exigindo-se para isto procedimentos especiais e forma legal para que tenha validade. No direito público a liberdade de forma só acontece por exceção. Assim, em princípio, todo ato administrativo é formal. Esta exigência tem em vista a constate necessidade de estar sendo contratado com a lei pela própria Administração e pelo Poder Judiciário.
A forma normal do ato administrativo é a escrita.