Para alguns, como Hely Lopes Meireles, o ato administrativo é o mesmo que ato jurídico, isto é, todo aquele que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, ou extinguir direitos.
A isto deve ser acrescentada apenas a finalidade pública, que o torna distinto do gênero ato jurídico. E completa:
Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração pública, que, agindo nessa qualidade, tenha por fim, imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.