Neste caso, todo ato praticado pelo Legislativo ou pelo judiciário, nas suas funções administrativas, fica excluído de conceito.
Objetivamente, o ato administrativo é aquele praticado na função administrativa, seja qual for o Poder de que tenha partido.
Embora sejam três os Poderes, a divisão das funções entre eles não é rígida, exercendo cada um uma atividade predominante, mas executando outras paralelamente em que praticam funções de outros poderes. Este critério é o que tem a preferência dos doutrinadores, não sendo suficiente para atender a todos os elementos.