Motivo: é o pressuposto do ato administrativo, o que lhe fundamenta.
O pressuposto de direito é a disposição legal que o estrutura e o pressuposto de fato são os acontecimentos, as situações que levam a Administração a praticar o ato.
A ausência de motivo ou a falsidade do motivo invalidam o ato. Por exemplo, o tombamento de um bem é motivado no seu valor cultural.
O motivo é o fato. Costuma-se definir o motivo como o pressuposto de fato e de direito do ato administrativo. O motivo precede à prática do ato, ele é alguma coisa que acontece antes da prática do ato e que vai levar à administração a praticar o ato.