Finalidade: Cuida-se aqui do objetivo que a Administração quer atingir com o ato. Este objetivo tem que estar violado para o interesse público. Não é possível ato administrativo sem finalidade pública.
A finalidade será aquela que for indicada pela lei, ficando ele inteiramente vinculado à vontade da lei.
O objeto é o efeito imediato do ato (extinção, aquisição, formação de direitos); a finalidade é o efeito mediato.