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Cursos > Direito Administrativo > Luciana Xavier

O Ato Administrativo.

Finalidade: Cuida-se aqui do objetivo que a Administração quer atingir com o ato. Este objetivo tem que estar violado para o interesse público. Não é possível ato administrativo sem finalidade pública.

A finalidade será aquela que for indicada pela lei, ficando ele inteiramente vinculado à vontade da lei.

O objeto é o efeito imediato do ato (extinção, aquisição, formação de direitos); a finalidade é o efeito mediato.


 
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