A concordata era o meio legal adotado pelo Decreto-Lei nº 7.661/ 1945, pelo qual uma empresa insolvente e de boa-fé suspendia a declaração de falência, ficando a mesma obrigada a liquidar seus débitos, de acordo com a sentença que concedia o benefício. Eram suas espécies, a concordata preventiva e a concordata suspensiva.
Nos Artigos 139, 156 e 176 do Decreto-Lei nº 7.661/ 1945, havia a previsão da concordata preventiva, que tal indica o nome, era requerida antes da decretação da falência.