A sociedade empresária, conforme se extrai do Artigo 982 do Código Civil, nada mais é que a pessoa jurídica que tem por seu objeto o exercício de atividade própria de empresário: atividade econômica organizada pra a produção ou circulação de bens e serviços.
Art. 966- Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens e serviços.
Parágrafo Único: Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza cientifica, literária ou artística, ainda com concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.