O Plano de Recuperação Judicial não poderá estabelecer prazo superior a 1 (um) ano para a realização dos pagamentos dos créditos fruto da legislação do trabalho ou dos créditos decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do efetivo pedido de recuperação judicial.
Também é vedado o estabelecimento de prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 05 (cinco) salários- mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial, desde que vencidos nos últimos 03 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.