O Artigo 53 da Lei 11.101/2005 determina o Plano de Recuperação Judicial.
Em linhas gerais, o Plano de Recuperação Judicial é o mais importante instrumento dentro do processo.
O Plano de Recuperação Judicial devera ser apresentado pelo devedor em juízo em 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência.
Com relação ao prazo de 60 (sessenta) dias, diz a Lei ser o mesmo improrrogável.
Deverão constar alguns requisitos do Plano, quais sejam:
· Discriminação e detalhamento dos meios de recuperação que serão empregados, em consonância com os ditames do Artigo 50 da LRF;
· Resumo dos meios de recuperação que serão empregados;