A regra para a recuperação judicial é a sujeição de todos os créditos existentes na data do pedido, mesmo que não vencidos, tal qual é a vontade do Artigo 49, "caput", da Lei 11.101/ 2005.
Entretanto, as obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originais estipuladas em contrato ou definidas em lei, inclusive em relação aos encargos exceto quando estabelecer de modo diverso o plano de recuperação.