Anteriormente, a tarefa de disciplinar o tema falência e a concordata preventiva e suspensiva, era atribuída ao Decreto-Lei nº 7.661/ 1945, inserido em um ambiente bastante distinto do atual. Diga-se de passagem: o mundo vive hoje um modelo comercial sem fronteiras; globalizado e dinâmico, fazendo com que as relações jurídicas exijam também mecanismos modernos e ajustados às reais necessidades de cada setor ou ainda, de cada situação.
Em suma, o modelo de 1945 mostrava-se esgotado ou no mínimo estaguinado frente às novas exigências empresariais.