A carência exigida para o trabalhador inscrito a partir de 25 de julho de 1991 é de 180 contribuições mensais. Os inscritos até essa data devem seguir a tabela progressiva prevista no art.142 da Lei 8.213/91.
A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão deste benefício, a partir da vigência da Lei nº 10.666/2003.