E cumpre esclarecer que a legislação aplicável, é aquela vigente na época em que a atividade foi exercida. Ou seja, a relação das atividades prejudiciais e a documentação exigida vai ser a que estava vigente na época em que a atividade foi exercida e não da data do requerimento da aposentadoria.
Importante observar que, não é necessária a comprovação de qualquer prejuízo físico ou mental do segurado, o que tem que ser comprovada é apenas a exposição aos agentes nocivos de forma permanente.