A partir de 29/04/95 até 05/03/97 (entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97), a comprovação da atividade especial passou a ser feita por intermédio dos formulários (SB-40 e DSS-8030, etc.) e não mais por categoria apenas. Além disso, passou-se a exigir que a exposição fosse permanente.
A partir de 06/03/97, a comprovação da atividade especial passou a ser feita por intermédio dos formulários (SB-40 e DSS-8030, etc.) e por laudo técnico.
E, a partir de 2004, passou a ser exigido o formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.