A ação que tinha como objetivo o recebimento de indenização por dano moral, até pouco tempo atrás, não era julgada na Justiça do Trabalho.
Na realidade, as ações que objetivavam uma indenização por dano moral, mesmo que a pretensão tivesse surgido entre patrão e empregado, proveniente de uma relação de trabalho, deveria ser julgada pela justiça comum, ou seja, por um Juiz de Direito.
Fato esse que causava transtornos aos empregados, pois suas pretensões não estariam protegidas pelos princípios protecionistas inerentes a justiça laboral.