Caberá a seguradora comprovar a premeditação do ato para se isentar do pagamento, uma vez que o suicídio pode ser fruto de um momento de forte pressão emocional.
Súmula 105 / STF - "salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro".