A pessoa que receberá o pagamento quando da ocorrência do sinistro poderá ser substituída a qualquer tempo por ato de vontade do estipulante, independente de anuência do beneficiário anterior. Até mesmo o companheiro poderá ser contemplado, desde que o segurado estivesse separado de fato ao tempo do sinistro. Se não houver previsão na apólice, ou esta for inválida em função das hipóteses previstas em lei, a prestação será paga aos herdeiros, sendo reservado metade do pagamento ao cônjuge não separado judicialmente. Não havendo herdeiros a pessoa cuja subsistência restar comprovadamente prejudicada pela morte do segurado receberá o benefício.