Beneficiário: quem efetivamente receberá o valor previsto, seja ele integral ou parcial, quando houver o sinistro. O beneficiário pode ser o próprio estipulante, quando o objeto da relação for a vida de um terceiro, por exemplo. Pode ser também um terceiro anteriormente indicado pelo segurado. Neste caso, o beneficiário não poderá estar incapacitado de suceder o segurado (CC, art. 1.814), tampouco ser companheiro(a) ou combubino(a), salvo se o segurado estiver separado judicialmente ou de fato (CC, art. 793).