* Receber o valor estipulado na apólice, conforme a proporção de cobertura convencionada, até o limite do valor do bem (cobertura integral);
* rever a base de cálculo para definição do prêmio caso haja uma alteração significativa das condições originais (CC/02, art. 770). Convém asseverar que o contrário não é previsto pela legislação (majoração do prêmio em favor da seguradora em razão de alteração do risco);
* ser reembolsado das despesas feitas para reduzir o prejuízo da seguradora;
* cobrar o equivalente integral previsto, se entender mais conveniente que recuperar o bem.