Contudo, a manutenção das parcelas não acompanhava a correção do saldo devedor, que era atualizado pela TR. A diferença entre o valor devido e o efetivamente pago ficou conhecido como saldo residual, que deveria ser pago ao final do contrato. Como muitas vezes este saldo se tornava impagável, os contratos passaram a estipular que este saldo seria quitado pelo Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS), ou por agentes financeiros credenciados.