Os recursos para executar este programa estavam previstos para vir dos depósitos em poupança. Inclusive, o mesmo indexador que atualizava as cadernetas (Taxa de Referência) é o mesmo utilizado para corrigir o saldo devedor. Como se verá adiante, a grande dificuldade observada na execução do programa foi o fato dos índices de atualização das prestações nunca corresponderem ao índice de atualização da dívida (esta corrigida pelo TR), o que gerava o chamado saldo residual.
Súmula nº 295 / STJ
- A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada.