O mutuário, muitas vezes, assume o compromisso de alienar o imóvel que financiou por meio do Sistema Financeiro de Habitação, antes mesmo de concluir a aquisição definitiva do bem. Não há nenhuma ilegalidade expressa neste procedimento, muito embora algumas instituições criem óbices à sua realização durante o financiamento. Porém, a aceitação do pagamento por parte de pessoa diversa do mutuário representa aceitação tácita da substituição. Uma vez consolidada a substituição, o cessionário faz jus, inclusive, a pleitear na Justiça revisões contratuais.