A lei 8.880/94, em seu art. 6º, autoriza adotar como índice de reajuste a variação cambial, desde a captação dos recursos provenha do exterior. Sendo assim, o ônus probatório pertence à empresa arrendadora, pois geralmente ela estabelece o índice via contrato de adesão, além de ser a única capaz de provar a origem dos recursos que investe na aquisição do bem. Esse pensamento é adotado pacificamente na jurisprudência pátria: