A multa por atraso no pagamento das prestações não poderá exceder 2% do valor, conforme disposto no art. 52, §1º do Código de Defesa do Consumidor. Dita lei é plenamente aplicável nos contratos de arrendamento mercantil, notadamente este limite, pois o caput do artigo menciona expressamente as relações em que há fornecimento de produtos ou serviços com outorga de crédito. Contudo, é possível encontrar divergência neste aspecto, tanto doutrinária como jurisprudencialmente.