Antecipação de tutela - por força do art. 68, II, da Lei 8.245/91, o juiz não poderá exceder 80% do valor pleiteado pelo autor a título de aluguel provisório;
Contestação - quando a discordância se der em razão do valor, a parte ré deverá apresentar o valor que entender conveniente ao caso (art. 68, IV).