Alguns segmentos doutrinários defendem o limite imposto na Lei de Usura (Dec. 22.626/33) como aplicável aos contratos locatícios. Sendo assim, o percentual máximo que poderia ser cobrado por atraso nos pagamentos de aluguel (multa moratória) seria o equivalente a 10% do valor devido. Porém, os tribunais não têm aceitado esta tese, embora o limite de 10% tenha prevalecido em relação aos encargos devidos (aluguel e impostos), com base na estabilidade econômica atual. Se o contrato não dispuser a respeito, incidirá os juros devidos à Fazenda Nacional (1%), conforme consta no art. 406 do Código Civil. Já o art. 1336, §1º determina o teto de 2% para atrasos no pagamento de condomínio.