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Cursos > Responsabilidade Civil > Lídia Salomão

A teoria da perda de uma chance

O Código Civil, em seu art. 402, conceitua estas duas modalidades de dano patrimonial (material) dispondo que "Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar."

A exceção constante na parte inicial deste dispositivo, refere-se à hipóteses de indenização sem dano, como por exemplo, a imposição de uma cláusula penal por inadimplemento de uma obrigação contratual.


 
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