O Código Civil, em seu art. 402, conceitua estas duas modalidades de dano patrimonial (material) dispondo que "Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar."
A exceção constante na parte inicial deste dispositivo, refere-se à hipóteses de indenização sem dano, como por exemplo, a imposição de uma cláusula penal por inadimplemento de uma obrigação contratual.