Para outros doutrinadores, como Sérgio Savi, a perda de uma chance é modalidade de dano material, enquadrando, contudo, espécie de dano emergente, visto que a chance já existe no patrimônio da vítima quando do momento da ocorrência da lesão.
Existem também decisões de tribunais que concedem a indenização pela perda da chance como forma de lucro cessante, visto que são espécies de danos muito verossimilhantes.