Desde que o adimplemento ainda seja útil ao interessado, o mesmo poderá reclamá-lo após a data limite em que deveria receber a prestação, com um acréscimo a título de juros moratórios.
Essa modalidade de pena não poderá coincidir com o valor previsto no instrumento contratual para inadimplemento integral, devendo ser compatível com o simples retardamento da obrigação devida.
O escopo dessa modalidade é proteger as condições fiéis estabelecidas no acordo, enquanto que a outra visa proteger o próprio acordo principal.