Assim, o Código Tributário Nacional, cujo parâmetro alguns autores entendem como sendo aplicável aos casos em que a lei seja omissa, estabelece o limite dos juros de mora em 1% ao mês.
Lei 5.172 /66
Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.