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Cláusula penal contratual

Assim, o Código Tributário Nacional, cujo parâmetro alguns autores entendem como sendo aplicável aos casos em que a lei seja omissa, estabelece o limite dos juros de mora em 1% ao mês.

Lei 5.172 /66

Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.





 
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