Trata-se de uma previsão no próprio instrumento contratual, ou em outro posterior, na qual se pretende garantir o fiel cumprimento dos termos convencionados.
O descumprimento que dá causa à aplicação da cláusula penal pode ser parcial ou absoluto, ou apenas fora do prazo.
Código Civil
Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.