O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 52, § 1º, estabelece o limite de 2% para as multas de mora. A multa é única e não se confunde com os juros. Deve ser observado, ainda, que esta disposição, originária de norma especial, será aplicável apenas nas relações de consumo.
Lei 8.078/91- Art. 52.
(...)
§ 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.