Com relação à multa moratória, a chamada Lei da Usura, estabelece algumas diretrizes para estabelecimento de tetos.
Decreto 22.626/33 - Art. 8º As multas ou cláusulas penais, quando convencionadas, reputam-se estabelecidas para atender a despesas judiciais e honorários de advogados, e não for intentada ação judicial para cobrança da respectiva obrigação.
Art. 9º Não é válida a cláusula penal superior a importância de 10% do valor da dívida.
Art. 11. O contrato celebrado com infração desta lei é nulo de pleno direito, ficando assegurado ao devedor a repetição do que houver pago a mais.