O limite da indenização compensatória, via multa contratual, corresponde ao equivalente da própria prestação pactuada.
Se o prejuízo pelo inadimplemento superar este valor caberá ao credor provar em juízo esta diferença, salvo se o contrato dispuser em contrário.
Código Civil
Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.