Entretanto, se a obrigação puder ser executada por outra pessoa, sem prejuízo para o credor, este poderá receber a prestação devida, às custas do devedor.
Código Civil:
Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.