Tal dispositivo é de grande praticidade em matéria de economia processual. Caso a parte postulante requeira a tutela antecipada quando o caso seria de medida cautelar, o juiz poderá atribuir de plano os efeitos que julgar propício ao caso, como prerrogativa do poder geral de cautela. O contrário já não será possível, por ausência de previsão legal e preenchimento de requisitos, embora uma parte da doutrina entenda ser possível. Ocorre que a tutela antecipada favorece exclusivamente a parte, ao passo que a cautelar beneficia o processo como um todo.