Como a tutela antecipada satisfaz o mérito da questão, não poderá em nenhuma hipótese ser deferida quando houver a menor possibilidade do requerido sair prejudicado. A medida cautelar apresenta o mesmo juízo de probabilidade, porém, numa escala bem mais amena, justamente pela sua natureza não-satisfativa. Em outras palavras, a liminar em procedimento cautelar pretende ser mera garantia, e por isso mesmo conservará a possibilidade de revogação e retorno ao
status quo ante.