Aqui repousa a principal distinção entre os institutos. Enquanto a tutela cautelar assegura os efeitos futuros da pretensão, sem adentrar no seu mérito, a tutela antecipada a realiza. A antecipação atinge o próprio pedido da ação, satisfazendo provisoriamente o direito clamado. Já a cautelar atinge conteúdo diverso, que não se confunde com o pedido principal, ainda que com este conserve alguma relação, posto que visa garantir o resultado prático da sentença definitiva.