Enquanto a antecipação é pedida e analisada nos próprios autos da ação principal, a medida cautelar é proposta em autos apartados. Tal procedimento é autônomo, porém, dependente do processo principal (processo acessório). Já as liminares concedidas em outras ações (mandado de segurança, ação civil pública, etc.) também são concedidas no bojo dos autos da ação principal.