Questão controvertida ocorre quando a sentença revoga os efeitos concedidos anteriormente, posto que a apelação será recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo. Considerando mais uma vez o caráter de mera garantia da liminar, não há porque entender que tal segurança perde sua eficácia durante a tramitação de um recurso, sob pena de se comprometer o princípio do duplo grau de jurisdição. A tutela antecipada poderá ou não ser mantida, até mesmo concedida na própria sentença, por força do art. 518 do Código Civil, que faculta ao juiz determinar os efeitos com que receberá a apelação.