Durante a prontidão, se houver local fácil para a realização da alimentação do trabalhador, é admitida a realização da escala de 12 horas contínuas em regime de prontidão. Todavia, não havendo tal facilidade, é obrigatória a realização de um intervalo de 1 hora para a refeição, após as 6 horas, que será computada como na jornada de trabalho.