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Cursos > Direito do Trabalho > Leonardo Tadeu

O trabalhador e as horas extras: Parte II

Diferentemente do sobreaviso, em que o empregado permanece em sua residência aguardando o chamado de seu empregador, na prontidão o empregado permanece no local de trabalho aguardando as ordens de seu empregador.

Consolidação das Leis do Trabalho
Art.244-...
§ 3º - Considera-se de "prontidão" o empregado que ficar nas dependências da Estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de 12 (doze) horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal.


 
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